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ICMS/SC: Nova fase de dispensa da DIME tem prazo de adesão até 30 de setembro em Santa Catarina

Terceira etapa do processo de extinção da declaração não terá limite para inclusão de contribuintes

A terceira fase de dispensa da apresentação da chamada DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico) em Santa Catarina estará disponível para adesão dos contribuintes interessados a partir desta quarta-feira, 1º de julho, até o próximo dia 30 de setembro. 

Os critérios de inclusão estão detalhados na Portaria SEF 192/2026. Desta vez, não há limite para o número de adesões. Considerada uma obrigação acessória complexa, a extinção completa da DIME é uma das medidas definidas pelo governador Jorginho Mello para desburocratizar a administração estadual e simplificar processos, devendo ser concluída ainda este ano.

Poderão contar com a dispensa nesta etapa aqueles que optarem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, de forma irrevogável, em substituição à DIME. 

"A extinção gradual da DIME é parte de uma agenda de simplificação tributária, que reduz custos operacionais e melhora a experiência do contribuinte em Santa Catarina. Menos burocracia e mais previsibilidade são fatores fundamentais para estimular o desenvolvimento econômico e melhorar o ambiente de negócios em nosso Estado", destaca o secretário Cleverson Siewert (Fazenda).

Requisitos 

Um dos requisitos para adesão é ser contribuinte do Regime Normal e não ser optante do Simples Nacional, exceto se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual. Entre outros critérios de enquadramento, será exigido que a empresa tenha sua situação cadastral ativa e sem irregularidades fiscais. 

Também poderão participar os contribuintes que:

Utilizem créditos acumulados relativos aos quadros 41 e 42 da DIME; 

Apurem fundos; 

Participem do Programa PRODEC; ou

Tenham participação em grupo com apuração consolidada

Desde a segunda fase já podem participar os contribuintes que apresentarem sub-apuração no quadro 14 da DIME

Todos os demais requisitos estão disponíveis na mesma portaria — eventuais incompatibilidades poderão ser resolvidas dentro do prazo de adesão para permitir que os contribuintes interessados participem desta segunda fase do projeto.

Medida irrevogável

Cabe observar que a apuração do ICMS através da EFD (ICMS/IPI) é uma medida irrevogável. Ou seja, ao escolher essa forma de calcular o ICMS, a decisão não pode ser desfeita. Além disso, o valor declarado passa a ser reconhecido como uma dívida com o Estado, tornando oficial o crédito tributário.

"O cronograma de adesão voluntária à dispensa de entrega da DIME é a primeira etapa que objetiva a consolidação da EFD como declaração única para apuração do imposto no Estado, garantindo a desburocratização e simplificação das obrigações acessórias tributárias", observa o auditor fiscal Jairo Oliveira, coordenador da EFD (ICMS/IPI) no Estado. 

Adesão

Para formalizar a adesão ou verificar se a empresa está apta a contar com a dispensa da DIME, o contabilista deverá acessar a aplicação "Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS" no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF/SC.

O passo seguinte é selecionar a Inscrição Estadual da empresa em questão. Se todos os requisitos estiverem em conformidade, a próxima etapa será clicar no botão "Solicitar Dispensa da DIME".

Em seguida, basta assinar o termo de adesão utilizando assinatura com certificado digital. A aplicação enviará um recibo da assinatura e também indicará as eventuais pendências nos requisitos para regularização dos casos solucionáveis.

Os contribuintes aptos em todos os requisitos receberão notificação via Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

Vedações

Uma vez escolhida a apuração do ICMS através da EFD — ICMS/IPI, será vedada a emissão e envio da DIME e da DDE (Declaração de Débitos de ICMS Especiais). Quanto à emissão de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), será permitida apenas referente a períodos de referência anteriores à data de adesão. 

Pós-validação

O resultado dos procedimentos de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é válido para os períodos a partir da adesão e deve ser consultado na aplicação do SAT "EFD - Pós-validação da EFD (ICMS/IPI) - Contabilista". Caso haja inconsistências, a declaração enviada será considerada "omissa por inconsistência grave", devendo ser retificada para sua regularização.

A lista de pós-validações vigentes pode ser consultada no Ato DIAT nº 075/2025


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