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Agenda Tributária

Tipo: Federal Estadual Municipal
Agenda Selecionada: Outubro de 2024
Área:
Descrição: 
Estado:
Agenda:
Entre dias:
de a
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Outubro 2024
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Todas as obrigações do dia 31/10 - 161 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
31IOFIOF - Contrato de Derivativo

O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores Observação: Conforme § 15, art. 32-C do Decreto nº 6306 de 14/12/2007, a alíquota é reduzida a zero. Base Legal: art. 32-C do Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 (RIOF).
2927Setembro de 2024
31IRPFIRPF - Carnê-leão

Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. Fundamento Legal: Lei Nº 8981 DE 20/01/1995 e Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014.
0190Setembro de 2024
31IRPFIRPF - Alienação de bens e direitos

Ganhos de capital na alienação de bens e direitos - 4600 Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira - 8523
4600
8523
Setembro de 2024
31IRPFIRPF - Renda variável

Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
6015Setembro de 2024
31IRPFIRRF - Juros de empréstimos externos

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões. Base Legal: § 2º e 3º do Art. 6º do Decreto Nº 6761 DE 05/02/2009
2º Decêndio de Outubro de 2024
31IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. A CSLL trimestral é paga em cota única até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
60123º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLCSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
20303º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLCSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
23723º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2484Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLCSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras

Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
2469Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLDOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento. Base Legal: Artigo 5° da Instrução Normativa RFB Nº 2186 DE 12/04/2024
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Presumido ou Arbitrado

Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Presumido (quota) DARF - 2089 Lucro Arbitrado (quota) DARF - 5625 Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90203º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FINAM/Estimativa

IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção Art. 9° da Lei nº 8.167 de 16/01/1991. Empresas que satisfaçam as condições legais.
9032Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opçãoart. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda trimestral devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90043º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FINOR/Estimativa

As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais.
9017Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991

As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas.
90453º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - FUNRES/Estimativa

IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9° da Lei nº 8.176 de 08/02/1991.Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento: Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
5993Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
3º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigada a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
3º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 93 de 24/12/1997.
2362Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral

Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
02203º Trimestre de 2024
31IRPJ/CSLLIRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)

Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Fundamento Legal: Art. 14, II da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
2319Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684 de 30/05/2003

DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR.
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1° da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28/02/2003 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842 Base Legal Art. 1° da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
0830 0842Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - art. 8º da MP nº 303 de 2006

Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. Base Legal: Art. 8º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1927Setembro de 2024
31IRPJ/CSLL IRPJ - Entidades Financeiras e Demais entidades - Trimestral (Lucro Real)

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Entidades Financeiras - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 1599 Demais Entidades brigadas à apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 0220 Entidades Financeiras - Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral DARF - 3373
1599 e 3373Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLParcelamento e/ou Reabertura de Parcelamento da Lei Nº 11941 DE 2009


O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Parcelamento PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1136 PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1165 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1194 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1204 PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1210 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1233 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1240 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 1279 RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 1285 RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 1291 Reabertura Parcelamento Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3780 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3796 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3835 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paexe Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3841 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -PGFN -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3858 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3870 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3887 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º - 3926 Reabertura Lei nº11.941, de 2009 -RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários -Art. 3º - 3932 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -RFB -Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI -Art. 2º - 3955 Base Legal: Lei Nº 11941 DE 27/05/2009
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLL PARCELAMENTO - Lei Nº 12996 DE 2014

Recolhimento da parcela da antecipação/prestação da reabertura do parcelamento da Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 pelo art. 2º da Lei Nº 12996 DE 18/06/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4720 PGFN -Demais Débitos -Parcelamento 4737 RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento 4743 RFB -Demais Débitos -Parcelamento 4750 Base Legal: Lei Nº 12996 DE 18/06/2014 e Portaria Conjunta PGFN Nº 13 DE 30/07/2014
4720 4737 4743 4750Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLDeclaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Entrega da DME pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com com uma mesma pessoa física ou jurídica. A obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Instrução Normativa RFB Nº 1761 DE 20/11/2017, arts. 1º , 4º e 5º
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 9º da MP nº 303 de 2006

Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo. O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: Pessoa jurídica optante pelo Simples - 1919 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -RFB - 4983 Parcelamento -IRPJ/CSLL -Ganho de Capital -PGFN - 4990 Base Legal: Art. 9º da Medida Provisória Nº 303 de 29/06/2006
1919 4983 4990Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLParcelamento IRPJ/CSLL - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4059 PGFN -Parcelamento - DARF 4065 Base Legal: Art. 40 da Lei Nº 12865 DE 2013
4059 e 4065Outubro de 2024
31IRPJ/CSLL IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Pagamento da CSLL apurado no trimestre anterior, com a opção da pessoa jurídica, pelo pagamento do impost em três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. Lucro Real Entidades Financeiras (quota) DARF - 2030 Lucro real demais entidades (quota) DARF - 6012 Lucro Presumido ou Arbitrado (quota) DARF - 2372 Base Legal: Art. 28 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996
2030
6012
2372
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPRORROGAÇÃO: Escrituração Contábil Digital - ECD

Prorrogação: Transmissão da ECD referente ao ano-calendário de 2023, pelos contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB Nº 415 DE 06/05/2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública, até o último dia útil do mês de setembro de 2024. Observação: E caso de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica, e ECD deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024. Base Legal: Inciso I, Artigo 2° da Portaria RFB Nº 421 DE 21/05/2024
Setembro de 2024
31IRPJ/CSLLPRORROGAÇÃO: Escrituração Contábil Fiscal - ECF

Prorrogação: Transmissão da ECF referente ao ano-calendário de 2023, pelos contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB Nº 415 DE 06/05/2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública, até o último dia útil do mês de setembro de 2024. Observação: Em caso de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024. Base Legal: Inciso II, Artigo 2° da Portaria RFB Nº 421 DE 21/05/2024
Ano Calendário de 2023
31IRPJ/CSLLPRORROGAÇÃO: Escrituração Contábil Fiscal - ECF

Prorrogação: Transmissão da ECF referente ao ano-calendário de 2023, pelos contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB Nº 415 DE 06/05/2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública, até o último dia útil do mês de setembro de 2024. Observação: Em caso de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024. Base Legal: Inciso II, Artigo 2° da Portaria RFB Nº 421 DE 21/05/2024
Setembro de 2024
31ITRITR - Imposto Territorial Rural

O Imposto Territorial Rural - ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da Declaração do ITR - DITR (setembro). À opção do contribuinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou parcelado em até quatro quotas iguais, com vencimento até o último dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. Frisa-se que no caso de pagamento em quotas, observa-se que nenhuma quota será inferior a R$ 50,00, o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, e as demais quotas estarão sujeitas a juros SELIC. (DARF/Código 1070)
1070Setembro de 2024
31PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20051º Quinzena de Outubro de 2024
31PIS PASEP COFINSParcelamento Pis/Cofins - Lei Nº 12865 DE 2013

Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. RFB -Parcelamento - DARF 4007 PGFN -Parcelamento - DARF 4013 Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. RFB -Parcelamento - DARF 4020 PGFN -Parcelamento - DARF 4042 Base Legal: Art. 39 da Lei Nº 12865 DE 2013
Outubro de 2024
31RetençõesIRPJ - Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa. IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Real DARF - 3317 IRPJ -Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa -Lucro Presumido ou Arbitrado DARF - 0231
3317 ou 0231Setembro de 2024
31RetençõesIRRF - Fundos de Investimento Imobiliário

O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário. Fundamento Legal: art. 70, I, c da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
5232Setembro de 2024
31RetençõesImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior – Pessoa Jurídica Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil DARF 0473
0473Setembro de 2024
31RetençõesIRRF - Fundos de Investimento

Recolhimento do imposto retido pelo administrador do fundo de investimento: I - à vista, até 31 de maio de 2024; ou II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024. Base Legal: Artigo 3° da Instrução Normativa RFB Nº 2166 DE 15/12/2023
Outubro de 2024
31ICMSTransporte Aéreo - Complementação

Recolhimento da complementação do imposto recolhido no dia 10, devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 1, RICMS/BA
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSDMA e CS-DMA - Transporte Aéreo

Apresentação da DMA e da CS-DMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 447, § 2, RICMS/BA
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31ICMSArquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares, de arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal. Base Legal: Art. 2, Inc. I da Portaria no 67/2008
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31ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Base Legal: Art. 788, inciso II, do RICMS/CE
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31ICMSICMS - Produtor agropecuário

Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
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31ICMSGIM - Transporte aéreo

Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: Artigo 788, inciso I do RICMS/CE
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31ICMSPrestação de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres)

Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 70 do RICMS/MA
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31ICMSTransmissão eletrônica de informações relativas aos documentos fiscais, Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Serviço de Telecomunicações

Transmissão dos arquivos mantidos em meio eletrônico relativos aos documentos adiante indicados, nos termos do art. 5° do Decreto Nº 2640 DE 13/06/2005, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. Base legal: Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 20/05/2016
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31ICMSArquivo Magnético - Administradora de Cartão de Crédito e Débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuinte do ICMS deste Estado, até o último dia de cada mês. Art. 1° da Portaria SEFAZ nº 87 de 02/07/2007
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31ICMSEmpresa de Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto já recolhido pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Art. 562, II do RICMS/PB
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31ICMSArquivo Magnético - Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na TV por Assinatura

Entrega do arquivo magnético, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em TV por assinatura, em rede nacional ou interestadual, até o ultimo dia útil do mês subsequente. Base Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB
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31ICMSAdministradoras de cartões de crédito ou débito

Entrega, pelas administradoras de cartão de crédito, ou de débito ou similares, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, atinentes às empresas sediadas no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente. Base legal: Art. 1º da Portaria SEF Nº 405 DE 23/09/2008.
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31ICMSTransporte Aéreo - Exceto táxi aéreo e congêneres

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a": - até o décimo dia, a parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a sua complementação. Base legal: Art. 74, §§ 8º e 9º, do RICMS/DF
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31ICMSDAM - Transporte Aéreo, Telecomunicações, Distribuidores de Energia Elétrica e de Água

Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (artigo 40 do RICMS/AM) e ao regime de estimativa (artigo 42 do RICMS/AM), contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto (mês anterior). Entrega pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular. Até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Artigo 288, § 2º, inciso III, do RICMS/AM.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSGIA - Simples Nacional

Entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, contendo os dados relativos às operações ou às prestações do mês, até o último dia útil do mês subsequente ao de referência. Base Legal: Comunicado SAT nº 220 de 19/10/2010
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Construção Civil - 2ª Quinzena

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, receberem mercadorias provenientes de outros Estados, até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado. Base legal: Art. 587, inc. III, do RICMS/RR
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Base Legal: Artigo 257 do RICMS/RO (Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018) e Art. 345, inciso II do RICMS/RO (Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998)
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Transporte Aéreo (Complemento)

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Artigo 394, inciso II, do Anexo I do RICMS/AP.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSSimples Nacional - Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas e FECOEP

Recolhimento do ICMS devido por substituto tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na condição de substituto tributário. Recolhimento também do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo às entradas de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo). Recolhimento até o último dia do segundo mês subsequente. Conforme Decreto Legislativo Nº 2541 DE 21/03/2023 os contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de: I - fevereiro de 2023, em agosto de 2023; II - março de 2023, em setembro de 2023; III - abril de 2023, em outubro de 2023; IV - maio de 2023, em novembro de 2023; V - junho de 2023, em dezembro de 2023; VI - julho de 2023, em janeiro de 2024. Artigo 268, § 2º, do RICMS/SP. inciso XV-A do Artigo 115 do RICMS/SP.
Ver códigosAgosto de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Crédito Acumulado

Entrega de arquivo digital contendo as informações relativas ao custeio, abrangendo a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte que gerar e apropriar créditos acumulados do imposto, a partir do primeiro pedido de apropriação. Entrega do arquivo digital também pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada. Entrega até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere. § 1º do Artigo 72-A do RICMS/SP. Artigos 6º, § 2º e 44, § 2º, item 2, da Portaria CAT nº 26/2010.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético (Comunicação, energia elétrica e gás canalizado)

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados. Até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração. Artigo 1° e da Portaria CAT Nº 79 DE 10/09/2003.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSSimples Nacional - Diferencial de alíquotas

Recolhimento do imposto correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado: a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea "c"; b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 (quinze) do mês, no 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente; c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Artigo 57, X e Artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/RO. Nota Legisweb: Ver cronograma do Decreto Nº 29505 DE 25/09/2024 que prorroga os prazos para pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pelos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, para o 45º dia subsequente ao vencimento original.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ

Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS): - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10 - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Observação: Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. Base Legal: Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSICMS - Cimento

Recolhimento do imposto devido nas saídas de cimento: a) quando o contribuinte NÃO optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. b) quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 25 do mesmo mês, o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior; e - até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS.
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSICMS ST - Combustíveis, Lubrificantes e Outros produtos derivados ou não de Petróleo

Recolhimento do imposto devido responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a": - até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; - até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; - até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSGIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de carga

Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2, III.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSGIA ECT

Entrega da GIA-ICMS, pelo ECT, até o último dia do mês subsequente. IN DRP nº 45/98, Título I, Capitulo XIII, Subitem 4.2.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSCartões de crédito ou de débito

Entrega, pelas administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado, até o último dia do mês subsequente ao de referência. Base Legal: Art. 1º do Decreto Nº 13510 DE 14/11/2012
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSTaxa TFRM

Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração. Base Legal: art. 10 do Decreto Nº 45936 DE 23/03/2012
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSParcelamento

Para o débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, que tenha sido objeto de parcelamento junto ao Estado: Recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês da assinatura do contrato, e as demais parcelas no dia 15 de cada mês. Base legal: artigos 879 e 888 do RICMS/ES
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSECF - Arquivo eletrônico

Transmissão, pelo contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de arquivo eletrônico contendo o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, até o último dia do mês subsequente ao das operações. Base legal: artigo 699-Z-I do RICMS/ES.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético (Comunicação, telecomunicação e energia elétrica)

Transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação e telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 713-E, inciso II, do RICMS/ES
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSEnergia Elétrica - Contratação Livre

Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente. Base Legal: Art. 332, inciso XVI, do RICMS/BA
Ver códigosAgosto de 2024
31ICMSTRANSPORTE AÉREO

Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Base legal: art. 108 do RICMS/AM.
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSICMS Normal - Serviço de transporte aeroviário, exceto táxi aéreo e congêneres

O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Energia Elétrica

Recolhimento do imposto devido nas operações internas com energia elétrica, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Art. 735 § 4° do RICMS/RR
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação e/ou Fornecimento de Energia Elétrica

Entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Art. 6° do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII do RICMS/MS
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSDAICMS - Transporte Aéreo

Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. Base Legal: Artigo 778 do RICMS/CE
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Transporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), até o último dia útil do mês subsequente, em complemento ao valor do imposto já recolhido no dia 10. Código de receita: 1015 Base Legal: Art. 74, inciso V, Alínea B do RICMS/PR
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido conforme a Seção VII do Capítulo X do Título I do RICMS/PR, no último dia útil de cada mês. Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, efetivado nos termos do Decreto nº 1.190/2007, do Decreto nº 3.382/2008, do Decreto nº 4.143/2009 e do Decreto nº 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. Código de receita: 1635 Base Legal: Artigo 74, inciso IV, do RICMS/PR Artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 1.190/2007, Artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 3.382/2008, Artigo 2º, § 5º, do Decreto nº 4.143/2009, Artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 5.230/2009.
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSArquivo eletrônico - Convênio ICMS 115/2003

Envio, por meio do arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003, das informações relativas aos documentos fiscais (exceto a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6) emitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Art. 425 inc. II do RICMS/2014
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSArquivo digital - Produtor rural que utiliza o e-CredRural

O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural. Deve ser realizado mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto, sendo enviado até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência. Base legal: Portaria CAT nº 153 de 09/11/2011, art. 12.
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Indústria

Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Base Legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 88 do Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS antecipado do diferencial de alíquota - 2º Quinzena

Recolhimento do ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês anterior, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01. Observações: 1.Na hipótese de o último dia do mês recair em dia não útil, o pagamento é postergado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento. 2. Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, o prazo de vencimento do imposto ficará prorrogado em 01 (um) mês (Art. 76 § 7º do RICMS/RR. Base Legal: Calendário de Obrigação Fiscal
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Artigo 19 do Decreto Nº 28841 DE 22/07/2009
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSICMS - Extração de petróleo e gás natural

Recolhimento do ICMS, pelo contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Base Legal: § 7º, Art. 69 do RICMS/MA
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSSimples Nacional - Diferimento

Recolhimento, até o último dia do segundo mês subsequente, pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, na qualidade de responsável, que realizar qualquer operação, prestação ou evento, listado como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso. Conforme Decreto Legislativo Nº 2541 DE 21/03/2023 os contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de: I - fevereiro de 2023, em agosto de 2023; II - março de 2023, em setembro de 2023; III - abril de 2023, em outubro de 2023; IV - maio de 2023, em novembro de 2023; V - junho de 2023, em dezembro de 2023; VI - julho de 2023, em janeiro de 2024. Base Legal: Artigo 430, inciso III do RICMS/SP
Ver códigosAgosto de 2024
31ICMSICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica

Recolhimento do imposto relativo às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, até o último dia do segundo mês subsequente. Base Legal: Item XIV, Seção I, Apêndice III do RICMS/RS
Ver códigosAgosto de 2024
31ICMSARQUIVO MAGNÉTICO - Comunicação, Energia Elétrica e Telecomunicação

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica, de arquivo contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Inciso I, Claúsula sexta do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003
Ver códigosSetembro de 2024
31ICMSDIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamento

Entrega, pelas instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos relativas às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Base Legal: Art. 699-Z-Z-A, § 5º, do RICMS/ES
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Energia Elétrica, Comunicação e Telecomunicação

Entrega de arquivo magnético contendo as as informações constantes nos documentos fiscais emitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003
Setembro de 2024
31ICMSCombustíveis - Importação

Recolhimento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, em relação aos fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento, até o último dia do mês. Base Legal: Inciso III, Art. 1º do Decreto Nº 32331 DE 08/11/2016
Ver códigosOutubro de 2024
31ICMSICMS Parcelado

Recolhimento da prestação relativa à concessão de parcelamento do ICMS, no último dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela. Base Legal: Art. 83, II, do RICMS/MA
Outubro de 2024
31ICMSArquivo magnético - Comunicação e Telecomunicação

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Art. 571 § 3º do RICMS/PA
Setembro de 2024
31ICMSArquivo magnético - Energia elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio 115/2003
Setembro de 2024
31ICMSICMS - Parcelamento

Recolhimento do valor correspondente à parcela de ICMS parcelado, até o último dia útil de cada mês, enquanto não deferido o parcelamento. Base Legal: Art. 5º § 2º da IN SEFAZ Nº 15/2017
Outubro de 2024
31ICMSArquivo magnético - Comunicação, Telecomunicação e Energia Elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar, pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica, que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Artigo 6º do Decreto Nº 30478 DE 28/07/2009
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Comunicação/Energia Elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos referentes aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica ou à prestação de serviço de comunicação previstos no Convênio 115/2003, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: Portaria SF Nº 30 DE 30/01/2020
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Serviços de Comunicação e Telecomunicação e Fornecimento de Energia Elétrica

Entrega dos arquivos mantidos em meio ótico, nos termos do artigo 429, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração; ou, no caso de notificação específica para entrega dos arquivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Artigo 431, Anexo X do RICMS/RO
Setembro de 2024
31ICMSICMS - Transporte Aéreo - Complementação

Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente ao saldo não recolhido anteriormente, até o último dia útil do mês subsequente. Base Legal: Artigo 641, inciso II, do RICMS/RR
Setembro de 2024
31ICMSArquivo magnético - Comunicação, Telecomunicação e Energia Elétrica

Entrega dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar, pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica, que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03/2003, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio ICMS 115/03/2003
Setembro de 2024
31ICMSTransporte Aéreo

Recolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a. Observação: Quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Base Legal: art. 1°, XVIII e Parágrafo único, II, da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021
Setembro de 2024
31ICMSDiferencial de alíquotas - Prestadoras de serviço de transporte aéreo

Recolhimento do imposto devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço. Base Legal: Item 3, Alínea "c-1", Inciso XVII, Artigo 1° da Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021
Setembro de 2024
31ICMSDIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos

Entrega, pelos intermediadores de serviços e de negócios, das informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 452, Anexo VI do RICMS/PI
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Emissores de Documentos Fiscais em Via Única

Entrega dos arquivos gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Inciso I, Cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 115 DE 12/12/2003
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Comunicação

Entrega dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar, por meio de transmissão eletrônica de dados, até o último dia do mês subsequente ao período da apuração. Base Legal: Artigo 425, Anexo VI do RICMS/PI
Setembro de 2024
31ICMSEnergia elétrica

Recolhimento do imposto devido, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Base Legal: Inciso IX, Artigo 112, Parte Geral do RICMS/MG
Outubro de 2024
31ICMSDeclaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP

Transmissão do arquivo eletrônico referente à DIMP pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. Base Legal: Artigo 21, Parte 2, Anexo V do RICMS/MG
Setembro de 2024
31ICMSEnergia elétrica - Consumidor conectado à rede básica

Emissão de nota fiscal (modelo 1 ou 1-a ou avulsa, quando dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes) com relatório anexado, pelo consumidor conectado à rede básica, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. Base legal: Parágrafo único, Artigo 268-A do RICMS/ES
Agosto de 2024
31ICMSDIMP - Operações não relacionadas aos serviços de adquirência

Transmissão pelos bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, do arquivo eletrônico referente à DIMP contendo as informações relativas à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. Base Legal: Inciso VII, Artigo 1° do Decreto Nº 48654 DE 13/07/2023
Setembro de 2024
31ICMSDIMP - Operações não relacionadas aos serviços de adquirência

Transmissão pelos bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, do arquivo eletrônico referente à DIMP contendo as informações relativas à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. Base Legal: Decreto Nº 48654 DE 13/07/2023
Setembro de 2024
31ICMS Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP)

Entrega, pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações relativas à transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, , até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 134 DE 09/12/2016.
Setembro de 2024
31ICMSInstituições e intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar

Envio do arquivo gerado pelas instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, até o último dia do mês subsequente ao da realização da operação. Base Legal: Artigo 3°, Anexo XVIII do RCTE/GO
Setembro de 2024
31ICMSArquivo - Operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento

Entrega das informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel) e demais instrumentos de pagamento, até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 389 do RICMS/PB
Setembro de 2024
31ICMSArquivo - Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento

Entrega das informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, pelas instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, até o último dia do mês subsequente. Base legal: Artigo 639-A do RICMS/MT
Setembro de 2024
31ICMSArquivo Magnético - Comunicação/Telecomunicação

Entrega, pelos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, até o último dia do período subsequente ao de apuração, dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar: I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II - Arquivo de fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais. Base legal: Artigo 94-I, Anexo 3 do RICMS/SC
Setembro de 2024
31ICMSSimples Nacional - ICMS/ST

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Parágrafo 4°, Artigo 24, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG
Julho de 2024
31ICMSDIMP - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos

Entrega das informações relativas às operações realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, até o último dia do mês subsequente. Base Legal: Artigo 1°, Anexo XII-A, Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014
Setembro de 2024
31ICMSArquivo eletrônico - Serviços públicos de comunicação

Entrega, pelos prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos: I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/2003; II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/2017. Base Legal: § 1°, art. 390 do RICMS/BA
Setembro de 2024
31ICMSICMS Rondônia Rural Show Internacional - RRS 2024

Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes credenciados, exceto os optantes pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2024, relativamente as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento, podendo ser pago em até até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Base Legal: Decreto Nº 29123 DE 21/05/2024
Setembro de 2024
31ICMSICMS Prorrogado - áreas afetadas por inundações

Recolhimento do imposto por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, relativamente ao ICMS com vencimento no mês: a) fevereiro de 2024, cujo prazo de pagamento foi prorrogado para 31/07/2024; b) março de 2024, cujo prazo de pagamento foi prorrogado para 30/08/2024; c) abril de 2024, cujo prazo de pagamento foi prorrogado para 30/09/2024; d) maio de 2024, cujo prazo de pagamento foi prorrogado para 31/10/2024; e) junho de 2024, cujo prazo de pagamento foi prorrogado para 29/11/2024. Base legal: Base Legal: Lei Nº 4357 DE 06/06/2024
Outubro de 2024
31ICMSDeclaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC

As instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos poderão, excepcionalmente, até o dia 28 de fevereiro de 2025, apresentar, no lugar da DIMP, a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 01/06/2020. A DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito. Base legal: § 2º do Artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 01/06/2023 e Artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 01/06/2020.
Setembro de 2024
31ISSDeclaração de Serviços Prestados

Entrega da Declaração de Serviços Prestados pelos contribuintes do ISS, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Artigo 67, inciso I do RISS e Portaria SEMFA nº 3 de 23/02/2005
Setembro de 2024
31ISSDeclaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC

A DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito, pelas administradoras de cartões de crédito. Observação: Excepcionalmente, até o dia 28 de fevereiro de 2025, as instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos poderão apresentar a DOC em substituição à DIMP, conforme prevê o § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 01/06/2023. Base Legal: Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 01/06/2020.
Setembro de 2024
31ISSLivro Fiscal Eletrônico

Envio do Livro Fiscal Eletrônico, até o último dia do mês subsequente às prestações. Base legal: Artigo 12 da Portaria SEF Nº 210 DE 14/07/2006
Setembro de 2024
31ISSDeclaração de Serviços Tomados - Sem Retenção

Entrega da Declaração de Serviços Tomados pelos tomadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, independentemente de sua condição de imunes ou isentos, nos casos em que não tenha ocorrido retenção do ISS, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços. Base Legal: Artigo 66, inciso III, do RISS e Portaria SEMFA Nº 3 DE 23/02/2005
Setembro de 2024
31ISSDEOPI - Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias

Envio da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças. Base Legal: Artigo 4º do Decreto Nº 27482 DE 30/10/2013
Setembro de 2024
31ISSISSQN - Profissional Autônomo - Parcelado

Recolhimento do ISS devido pelo profissional, com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no último dia útil do mês de maio do exercício e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Base Legal: art. 6º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007
Setembro de 2024
31ISSISSQN - Profissional Autônomo - Cota Única

Recolhimento do ISS devido pelo profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto de todo o exercício com o desconto de 7% (sete por cento), em cota única, até o último dia útil do mês de maio do exercício. Base Legal: art. 7º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007
Setembro de 2024
31ISSRLC - Relatório Analítico de Lançamento da COSIP

Envio do Relatório Analítico de Lançamento da COSIP - RLC, destinado a informar os valores da COSIP lançados mensalmente em cada conta/nota fiscal fatura de energia elétrica, em formato de texto, até o último dia do mês subsequente ao de apuração. Base Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 5 DE 12/02/2020
Setembro de 2024
31ISSParcela de débito tributário

Recolhimento da parcela relativa aos débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, até último dia útil de cada mês. Base Legal: Artigo 91 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015
Outubro de 2024
31ISSISSQN - Recolhimento por intimação

Recolhimento do ISSQN, pelo sujeito passivo, que não tenha recolhido o imposto no prazo estabelecido em norma específica, antes da sua inscrição na Dívida Ativa, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, até o último dia útil do mês. Base Legal: Artigo 469, II, do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015
Outubro de 2024
31ISSISS - Autônomo / Paralisação / Baixa de inscrição

Recolhimento do ISS, devido pelos contribuintes autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício, bem como o devido nos casos paralisação temporária ou de baixa de inscrição, no último dia do mês. Base Legal: Inciso V, Artigo 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
Outubro de 2024
31ISSISS - Profissionais autônomos

Recolhimento do ISS pelos profissionais autônomos em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde. Base Legal: Inciso II, Artigo 71 do Decreto Nº 25508 DE 19/01/2005
3º Trimestre de 2024
31ISSDeclaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP

Entrega da DIMP pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das transações. Base Legal: Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 01/06/2023
Setembro de 2024
31ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023.
Setembro de 2024
31ISSEscrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso II, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023.
Agosto de 2024
31ISSEscrituração Contábil Digital (ECD) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital - ECD à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil (RFB). Base legal: inciso III, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023.
Setembro de 2024
31ISSDeclaração Mensal de Apuração (DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Declaração Mensal de Apuração - DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso IV, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023.
Setembro de 2024
31ISSCédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração (CS/DMA) - Envio ao Município

As pessoas jurídicas localizadas no Município de Salvador ficam obrigadas a enviar a Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Secretaria Estadual da Fazenda. Base legal: inciso V, § 1º, art. 2º do Decreto Nº 37449/2023.
Setembro de 2024
31ISSISS - Profissionais autônomos (inclusive liberais)

Recolhimento do imposto devido, pelos profissionais autônomos, inclusive liberais, no exercício de 2024, até em parcela única ou em 12 parcelas, sucessivas, sendo a primeira em 31/01/2024. Base Legal: Item 1, Artigo 1° da Portaria SMF Nº 60 DE 12/12/2023
Outubro de 2024
31ISSISS - Profissionais autônomos

Recolhimento do imposto devido sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2024; e b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2024, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973. Base Legal: Inciso I, Artigo 5° do Decreto Nº 22376 DE 19/12/2023
Outubro de 2024
31ISSISS Profissionais Autônomos

Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos, nos seguintes prazos: Cota única até 31.01.2024 1ª Parcela até 31.01.2024 2ª Parcela até 29.02.2024 3ª Parcela até 28.03.2024 4ª Parcela até 30.04.2024 5ª Parcela até 31.05.2024 6ª Parcela até 28.06.2024 7ª Parcela até 31.07.2024 8ª Parcela até 30.08.2024 9ª Parcela até 30.09.2024 10ª Parcela até 31.10.2024 11ª Parcela até 29.11.2024 12ª Parcela até 27.12.2024 Base Legal: Anexo I do Decreto Nº 5830 DE 29/12/2023
Outubro de 2024
31ISSISS Sociedades Uniprofissionais

Recolhimento do imposto devido pelas sociedades uniprofissionais, nos seguintes prazos: 1ª Parcela até 31.01.2024 2ª Parcela até 29.02.2024 3ª Parcela até 28.03.2024 4ª Parcela até 30.04.2024 5ª Parcela até 31.05.2024 6ª Parcela até 28.06.2024 7ª Parcela até 31.07.2024 8ª Parcela até 30.08.2024 9ª Parcela até 30.09.2024 10ª Parcela até 31.10.2024 11ª Parcela até 29.11.2024 12ª Parcela até 27.12.2024 Base Legal: Anexo II do Decreto Nº 5830 DE 29/12/2023
Outubro de 2024
31ISSISS Profissionais Autônomos

Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos, na forma e nos prazos constantes do Edital SEFAZ/SUREC/SEF/GECAF/NGCAF/CODIG Nº 1 DE 04/01/2024. Base Legal: Edital SEFAZ/SUREC/SEF/GECAF/NGCAF/CODIG Nº 1 DE 04/01/2024
Setembro de 2024
31ISSPRORROGAÇÃO: Profissionais autônomos

Prorrogação: Recolhimento do imposto devido pelos profissionais autônomos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5° e a alínea "d" do inciso III e o § 3° do art. 7º, todos do Decreto Nº 22376 DE 19/12/2023, estabelecidos nos bairros relacionados no art. 1° do Decreto Nº 22698 DE 22/05/2024. Base Legal: Decreto Nº 22698 DE 22/05/2024
Julho de 2024
31TrabalhoContribuição Sindical - Empregados

Recolhimento das contribuições sindicais autorizadas, prévia e expressamente, pelos empregados admitidos após o mês de março e que não sofreram desconto até o momento. Observação: Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso. Base Legal: Art. 602 do Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943.
Setembro de 2024
31FederalIRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Base Legal: Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; Ato Declaratório Executivo Codac Nº 90 DE 20/12/2007.
0507Setembro de 2024
31FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359. Base Legal: art. 7º, § 2º e §3º da Instrução Normativa RFB Nº 902 de 30/12/2008 .
4359Outubro de 2024
31FederalREFIS - Programa de Recuperação Fiscal

O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126 Base Legal: Lei Nº 9964 DE 10/04/2000.
9100 9222 9113 9126Setembro de 2024
31FederalParcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009

As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873. Base Legal: Art. 7º, § 2º e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 30/12/2008.
0873Outubro de 2024
31FederalParcelamento -Simples Nacional - Art. 7º, § 3º da IN/RFB nº1508/2014

O valor mínimo da parcela é de: I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante: I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI. Base Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1508 DE 04/11/2014
Setembro de 2024
31FederalSIMPLES NACIONAL - Parcelamento Especial (IN RFB Nº 767 DE 2007)

A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. O pagamento das prestações dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0285. O pagamento das prestações dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4324. Base Legal: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4 de 29/06/2007 e Instrução Normativa RFB Vº 767 de 15/08/2007.
0285 4324Setembro de 2024
31FederalParcelamento Especial do Simples Nacional - IN/RFB Nº 1677 DE 2016

Os débitos para com RFB, apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Base Legal: § 3º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1677 DE 08/12/2016
Outubro de 2024
31FederalParcelamento SIMEI - IN/RFB Nº 1713 DE 2017

Os débitos para com a RFB, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo MEI, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Base Legal: § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1713 DE 26/06/2017
Outubro de 2024
31FederalPert - SN e MEI

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedor individual. Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial. Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a: R$ 300,00 , no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço dos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 1808 DE 30/05/2018
Outubro de 2024

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